Dúvidas mais Frequentes

Abaixo estão alguns documentos que devem ser apresentados para a prática dos atos, bem como a fundamentação legal para a necessidade de tais documentos. Em algumas situações podem ser necessários outros documentos além dos aqui citados, dependendo da complexidade do ato a ser praticado.

Documentos Necessários - Registro de Imóveis

01 - Alienação fiduciária de bens imóveis

- Escritura Pública ou instrumento particular (este com reconhecimento das firmas dos contratantes), contendo os requisitos dos arts. 24 e 26, § 2º, da Lei 9.514/97;
- Se a devedora fiduciante (quem recebe o empréstimo) for pessoa jurídica, apresentar Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
- Se além da alienação fiduciária houver compra e venda, apresentar guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), expedida pela Prefeitura Municipal, quitada.
Observações:
1. As entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação estão dispensadas do reconhecimento de firma;
2. Se o fiduciante for casado, o instrumento deverá conter a anuência do seu cônjuge, salvo se o casamento for regido pelo regime da separação absoluta de bens;
3. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento).

Fundamento legal: artigos 24, 26, § 2º, e 27 da Lei 9.514/97; art. 289 da Lei 6.015/73; artigo 47, inc. I, alínea “b”, da Lei 8.212/91; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 1.647, I, do Código Civil; art. 29 do Código Florestal, regulamentado pelos Decretos 7.830/12 e 8.235/14, e pela Instrução Normativa 02/14 do Ministério do Meio-Ambiente; Lei 11.952/09; itens 230 a 241 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP.

02 - Alteração da destinação de imóvel rural para urbano

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pelo proprietário, com a firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), mencionando o número da matrícula ou da transcrição, solicitando a averbação pretendida;
- Certidão da Prefeitura Municipal da cidade onde se localiza o imóvel, que comprove sua inclusão no perímetro urbano e a sua inscrição no cadastro urbano;
- Certidão do INCRA, que comprove a baixa da respectiva inscrição cadastral;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) relativo ao último exercício, quitado;
- Prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal.
Observação: É possível a alteração da destinação de parte do imóvel rural para urbano. Neste caso, além dos documentos acima mencionados, apresentar: a) planta contendo as figuras do imóvel antes e depois da alteração, indicando a parcela que passou a ser urbana e aquela que permaneceu cadastrada como rural (devem ser anotadas as localizações de eventuais construções e trajetórias de servidões porventura existentes); b) memoriais descritivos das áreas (urbana e rural), assinados por profissional habilitado; c) cópia da guia ART ou RRT, comprovando seu recolhimento; d) comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR). Para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento).
 
Fundamento legal: Instrução Normativa 82/2015 do INCRA; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/1966; art. 21 da Lei 9.393/96; art. 289 da Lei 6.015/73; Lei 11.952/09; item 122 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP.

03 - Alteração de estado civil

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pelo proprietário do imóvel, com a firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), mencionando o número da matrícula e solicitando a averbação pretendida.
- Cópia autenticada da certidão de casamento contendo a averbação promovida no registro civil, no caso de separação, divórcio, anulação do casamento ou seu restabelecimento (reconciliação).
- Apresentar cópias autenticadas do RG e CPF do cônjuge se estes não constarem da matrícula;
- Se o regime de bens não for o legal, apresentar pacto antenupcial para registro ou a comprovação do seu registro em outra serventia;
- Se houver atribuição de imóvel, vide partilha em razão de separação/divórcio ou em razão de falecimento, conforme o caso.
 
Fundamento legal: arts. 9º, 10, 1.565, § 1º, e 1.571 a 1.582 do Código Civil; item 11, b, 5, do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP.

04 - Alteração de pessoa jurídica

Aplica-se aos casos de fusão, cisão e incorporação de pessoa jurídica.
- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, indicando a alteração ocorrida, a identificação do imóvel transmitido, a qualificação da proprietária e da adquirente do imóvel, assinado pelo representante legal da última com a firma reconhecida;
- Uma via original do contrato social contendo a alteração, registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso, ou certidão original comprobatória da alteração requerida, emitida pelo órgão competente (JUCESP ou cartório);
- Certidão de valor venal OU carnê do IPTU emitidos pela Prefeitura Municipal, bem como laudo de avaliação do imóvel que serviu de base para a aprovação da alteração empresarial ocorrida;
- Comprovação de recolhimento ou isenção/imunidade do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis);
- Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento).
 
Fundamento legal: artigos 221, 246 e 289 da Lei 6.015/73; artigo 47 da Lei 8.212/91; artigo 64 da Lei 8.934/94; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09.

05 - Alteração de razão social

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pelo representante legal da proprietária do imóvel, com a firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), mencionando o número da matrícula do imóvel e solicitando a averbação da alteração do nome da pessoa jurídica.
- Cópia autenticada da alteração contratual, registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso, ou certidão emitida pelo respectivo órgão (JUCESP ou cartório).
 
Fundamento legal: artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil; item 11, “b”, 16, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça.

06 - Averbação premonitória de execução

- Requerimento do exequente endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, com firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), informando o número da matrícula do imóvel que se pretende a averbação;
- Certidão judicial comprobatória de que a execução foi admitida pelo Juízo onde se processa a ação, no original e assinado pelo diretor de serviço da Vara Judicial, ou seu substituto, contendo o nº dos autos (processo), a identificação das partes e o valor da execução.
 
Fundamento legal: artigos 799, IX, e 828 do CPC; 222 e 225 da Lei de Registros Públicos; itens 11, "b”, 63, 64 e 122 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas.

07 - Cancelamento de hipoteca

- Termo de quitação endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, fornecido pelo credor, mencionando o número da matrícula e do registro da garantia a ser cancelada (hipoteca/cédula), bem como autorização para o cancelamento do ônus, com reconhecimento da firma do credor;
- Quando se tratar de cédula, e houver registro no livro 3, constar o nº do registro no termo de quitação acima mencionado;
- Quando o credor estiver representado por procurador ou por sócios (pessoa jurídica) apresentar o mandato ou contrato social com poderes para tanto;
- Se a pretensão for de cancelamento em virtude da perempção (artigo 1.485 do Código Civil), isto é, transcurso do prazo de 30 anos da data do instrumento de constituição da hipoteca, sem sua reconstituição por novo título, apresentar requerimento acompanhado da certidão do distribuidor cível que comprove a inexistência de ação de execução da respectiva garantia.
 
Fundamento legal: artigo 251 da Lei de Registros Públicos; art. 1.485 do Código Civil; itens 122 e 135 do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

08 - Cancelamento de penhora/arresto/sequestro

- Ofício, mandado ou certidão do Juízo que ordenou o cancelamento, endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pela autoridade judiciária ou escrevente com poderes para tanto, contendo o número dos autos, o número da matrícula e do registro da constrição, o nome das partes e a determinação para o cancelamento pretendido.
 
Fundamento legal: artigos 207, 838 e 844 do CPC; 222 e 225 da Lei de Registros Públicos; itens 330 a 342 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas.

09 - Cancelamento de usufruto

- Pela renúncia do usufrutuário: apresentar escritura pública;
- Pela morte do usufrutuário: requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga com firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), contendo a qualificação do interessado, a indicação do nº da matrícula ou da transcrição do imóvel onerado e o motivo da extinção, acompanhado da certidão de óbito do usufrutuário, no original ou cópia autenticada;
Observação: Apresentar guia de recolhimento do ITCMD quitada ou comprovar isenção. Se não paga a integralidade na constituição, apresentar a guia complementar (Decreto-Estadual 46.665/02, art. 31, § 3º).
 
Fundamento legal: artigos 108 e 1.410 do Código Civil; artigo 725, VI, do Código de Processo Civil; artigos 167, ”2”, 221, 250 e 289 da Lei de Registros Públicos; item 122 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; art. 221, Tomo I, dessas mesmas Normas; Leis Estaduais 10.705/00 e 10.992/01; Decreto-Estadual 46.665/02.

10 - Cédulas de crédito

Há vários tipos de cédula de crédito: cédula de crédito rural (que pode ser pignoratícia, hipotecária ou pignoratícia e hipotecária); cédula de produto rural; nota de crédito rural; cédula de crédito comercial; cédula de crédito industrial; cédula de crédito à exportação; cédula de crédito bancário; e cédula de crédito imobiliário.
 
Regras gerais:
- Deve ser apresentada a via original da cédula, acompanhada de pelo menos uma via não negociável (que ficará arquivada no cartório), com a assinatura do emitente e demais garantidores nos locais adequados e com a rubrica de todos em todas as páginas de cada via da cédula, sendo dispensável o reconhecimento de firma;
- O emitente e os demais garantidores devem estar completamente qualificados;
- Se o imóvel não for totalmente descrito na cédula, apresentar certidão do bem;
- O registro será feito neste cartório apenas se o imóvel dado em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) estiver localizado na Comarca de Votuporanga ou se os bens apenhados (dados em penhor) estiverem situados nesta mesma Comarca; em se tratando de cédula de produto rural é possível o registro neste cartório para que esta tenha eficácia contra terceiros se o emitente tiver domicílio nesta Comarca.
Observação: Se o imóvel dado em garantia for rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
 
Fundamento legal: Decreto-lei nº 167/1967 (cédula de crédito rural e cédula de produto rural); Decreto-lei nº 413/1969 (cédula de crédito industrial); Lei nº 6.313/1975 (cédula de crédito à exportação); Lei nº 6.840/1980 (cédula de crédito comercial); Lei nº 10.931/2004 (cédula de crédito bancário); Lei nº 10.931/2004 (cédula de crédito imobiliário); art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; itens 80, alínea “a”, 87, 88 e 263 a 272 do Cap. XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

11 - Carta de arrematação/adjudicação/remição

CARTA DE ARREMATAÇÃO:
- Documento, no original, expedido pelo Juízo onde se processou a execução, devendo todas as folhas estar numeradas e rubricadas pelo diretor de serviço da Vara ou por seu substituto, contendo cópia do auto de arrematação;
- Prova do pagamento do imposto de transmissão (ITBI) decorrente da venda judicial.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO:
- Mesmos requisitos da carta de arrematação, acrescidos da sentença de adjudicação, se ocorrida licitação.
CARTA DE REMIÇÃO:
- Mesmos requisitos da carta de arrematação, acrescidos da sentença judicial que deferiu a remição, a avaliação do bem remido e o auto de penhora.
Observações:
1. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sito realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
2. Qualquer uma das cartas pode ser expedida pelos Tabelionatos de Notas, bastando a apresentação dos autos judiciais, pelo interessado, no cartório de sua escolha.
 
Fundamento legal: artigos 207, 877, § 2º, e 901, § 2º, do CPC; 222, 225 e 289 da Lei de Registros Públicos; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; itens 49, 52, 53, 63 e 64 do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas; artigos 715 e 790 do CPC.

12 - Compromisso de compra e venda/cessão

- Instrumento público (escritura) ou particular, com os mesmos requisitos da venda e compra, devendo conter o número da matrícula do imóvel, sua perfeita identificação, bem com a qualificação completa dos promitentes vendedores e compradores e suas assinaturas com firmas reconhecidas;
- Certidão municipal ou último carnê do IPTU do imóvel que contenha o seu valor venal.
Observações:
1. Se o compromissário vendedor for casado, o instrumento deverá conter a anuência do seu cônjuge, salvo se o imóvel lhe pertencer com exclusividade ou o casamento for regido pelo regime da separação absoluta de bens;
2. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel.
* se houver compromisso de compra e venda de parte do imóvel rural para o qual a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento).
 
Fundamento legal: artigos 221, II, 222, 225, § 1º, e 289 da Lei de Registros Públicos; artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil; artigo 47, “b”, da Lei 8.212/91; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; itens 49, 63, 64 do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

13 - Construção/ampliação/demolição

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pelo proprietário, com a firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), solicitando a averbação da construção com a indicação do número da matrícula do imóvel, o nome da rua, número da edificação, o valor da construção, o uso (residencial, comercial, industrial) e o padrão da obra (popular, médio, fino etc), conforme tabelas divulgadas em revistas especializadas de entidades da construção civil. Clique aqui para utilizar um modelo do site.
- Certidão municipal comprobatória da existência da edificação, ampliação ou demolição que se pretende averbar, sua metragem e endereço, ou “habite-se” no caso de primeira construção.
- Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – CND, emitida pela Receita Federal.
Observações:
1. Dispensa-se a CND quando:
1.1. a obra for anterior a 22/11/1966;
1.2. a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, devendo tal informação constar do requerimento.
2. Não se aplica a isenção nos casos em que a construção foi financiada.
 
Fundamento legal: artigo 47, inciso II, da Lei 8.212/91; artigo 278 do Decreto 3.048/99.

14 - Dação em pagamento

- Escritura Pública ou, se o valor do imóvel não for superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, instrumento particular, assinado pelos contratantes, com firma reconhecida;
- Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), expedida pela Prefeitura da localização do imóvel, quitada;
- Carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal.
- Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
 
Fundamento legal: arts. 356 a 359 do Código Civil; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; itens 11, “a”, 8, e 258 do Capítulo XX, Tomo das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.

15 - Desapropriação

DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL (administrativa/convencional): deve observar os mesmos requisitos da venda e compra, mas não se exige apresentação da guia de recolhimento do imposto de transmissão (ITBI).
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL:
- Título judicial, no original, expedido pelo Juízo onde se processou a ação de desapropriação, devendo todas as folhas estar numeradas e rubricadas pelo diretor de serviço da Vara ou seu substituto. Também pode ser carta de sentença notarial, expedida pelo Tabelionato de Notas, bastando a apresentação dos autos judiciais, pelo interessado, no cartório de sua escolha;
- Carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal do bem desapropriado;
- Qualquer que seja a forma de desapropriação, quando esta for parcial são necessárias as plantas e os memoriais descritivos da área desapropriada e da remanescente, se houver, elaborados e assinados por profissional com inscrição no CREA ou no CAU, acompanhados de ART ou RRT quitados.
- Em qualquer uma das espécies de desapropriação, se o imóvel for rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
 
Fundamento legal: Decreto-lei 3.365/41; artigo 207 do CPC; artigos 221, IV, 222 e 225 da Lei de Registros Públicos; Lei 10.267/01; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; itens 63 e 64 do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas.

16 - Desmembramento

DE IMÓVEL URBANO
- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado por todos os proprietários do imóvel, bem como seus respectivos cônjuges, com todas as firmas reconhecidas, solicitando a subdivisão do imóvel, mencionando o número da matrícula e o pedido de abertura das matrículas dos novos imóveis.
- Planta com a situação antes e depois do desmembramento e memoriais descritivos dos lotes, elaborados e assinados por profissional com inscrição no CREA ou no CAU, acompanhados de ART ou RRT quitados, com suas completas caracterizações (áreas, confrontações, rumos magnéticos, linha perimetral, endereço, inclusive lado par ou ímpar da via pública e distância métrica da esquina mais próxima), aprovados pela Prefeitura Municipal. Se houver benfeitorias, servidões e faixas não edificáveis, constar em que lote ficarão localizadas após a subdivisão.
Observações:
1. Caso haja abertura de vias públicas ou alteração do sistema viário existente, será indispensável cumprir todos os requisitos da Lei 6.766/79 (vide loteamento).
2. Se houve prévia e recente transferência de área ao Poder Público, destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel, permitido ou facilitado o acesso a ele, será necessário seguir as regras da Lei 6.766/79 (vide loteamento).
3. Se o desmembramento resultar entre 11 (onze) e 20 (vinte) lotes, deverá ser apresentada certidão municipal comprobatória que o local é servido por rede de água e coleta de esgotos, guias, sarjetas, energia e iluminação pública. Se resultar em mais de 20 (vinte) lotes, indispensável cumprir os requisitos da Lei 6.766/79 (vide loteamento);
4. Dispensa-se o registro especial previsto na Lei 6.766/79 nos seguintes casos:
4.1. nas divisões "inter vivos" celebradas anteriormente a 20/12/1979;
4.2. nas divisões "inter vivos" extintivas de condomínios formados antes da vigência da Lei nº 6.766, de 19/12/1979;
4.3. nas divisões decorrentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração;
4.4. nos desmembramentos necessários para o registro de cartas de arrematação, de adjudicação ou cumprimento de mandados;
4.5. quando os terrenos tiverem sido objeto de compromissos formalizados até 20/12/1979, mesmo com antecessores (NOTA: Consideram-se formalizados os instrumentos que tenham sido registrados em Registro de Títulos e Documentos; ou em que a firma de, pelo menos, um dos contratantes tenha sido reconhecida; ou em que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto de transmissão; ou, enfim, quando, por qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade do contrato);
4.6. quando os terrenos tiverem sido individualmente lançados para o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 1979, ou antes.

DE IMÓVEL RURAL
- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado por todos os proprietários do imóvel, bem como seus respectivos cônjuges, com todas as firmas reconhecidas, solicitando a subdivisão do imóvel, mencionando o número da matrícula e o pedido de abertura das matrículas dos novos imóveis.
- Planta com a situação antes e depois do desmembramento, contendo medidas, rumos e graus, e memoriais descritivos das glebas, elaborados e assinados por profissional com inscrição no CREA ou no CAU, acompanhados de ART ou RRT quitados, com as suas completas caracterizações (áreas, confrontações, rumos magnéticos, linha perimetral, endereço, denominação), não se admitindo áreas inferiores a 20.000 metros quadrados (fração mínima de parcelamento da região). Se houver benfeitorias, área de reserva legal, servidões e faixas não edificáveis averbadas, constar em que gleba ficarão localizadas após a subdivisão. Se já georreferenciado, apresentar certificação pelo INCRA do desmembramento.
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
- prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
- comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
- para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
 
Fundamento legal: Lei 6.766/79; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; item 11, “a”, 17, e “b”, 4, e 170 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

17 - Divisão amigável

- Escritura pública, se todos os condôminos forem maiores, capazes e concordes. Ausente um desses requisitos, somente é cabível a divisão judicial;
- Planta e memoriais descritivos, elaborados e assinados por profissional com inscrição no CREA ou no CAU, acompanhados de ART ou RRT quitados, devendo demonstrar a situação antes e depois da divisão. Se houver benfeitorias, servidões ou áreas não edificáveis averbadas, constar em que gleba ou lote ficarão localizadas após a divisão;
- Indicação do número dos cadastros dos novos lotes;
- Carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal;
- Se o imóvel for rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
* não se admite áreas inferiores a 20.000 metros quadrados (fração mínima de parcelamento da região).
Observações:
1. Se o número de novos imóveis originados ultrapassar o número de condôminos aos quais eles forem atribuídos, será exigido o procedimento de loteamento.
2. Em se tratando de divisão judicial, deve ser apresentado mandado judicial (ou título judicial equivalente), no original, expedido pelo Juízo onde se processou a ação de divisão, assinado pela autoridade judiciária ou pelo diretor de serviço da Vara ou seu substituto, contendo o nº dos autos (processo), o nº da matrícula e a descrição do imóvel; o nome e a qualificação das partes (RG, CPF, inclusive do eventual cônjuge do adquirente e o regime de bens. Se houver pacto antenupcial, indicar o nº do registro e o cartório onde registrado), valor do bem, laudo efetuado por perito judicial com a descrição da área antes e após a divisão, plantas e memoriais descritivos respectivos, sentença ou acórdão que atribua a cada condômino sua nova área e certidão do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Além destes, também devem acompanhar o título judicial os documentos elencados para a divisão amigável.
 
Fundamento legal: artigos 1.320 e seguintes e 2.016 do Código Civil; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; item 170.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas.

18 - Doação

- Escritura Pública ou instrumento particular (se o valor do imóvel não for superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, assinado pelos contratantes, com firmas reconhecidas), sendo que em qualquer hipótese deve constar: a) o grau de parentesco entre doador e donatário, b) se houve reserva de usufruto, c) declaração de haver outros meios de subsistência se não houver instituição de usufruto e, d) se o bem saiu ou não da parte disponível do doador;
- Declaração de doação extrajudicial feita junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para apuração da incidência ou isenção do ITCMD;
- Guia de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD), quitada;
- Carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal;
- Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sito realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
 
Fundamento legal: artigos 538 a 564 e 2.005 do Código Civil; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09.

19 - Especificação (ou instituição) de condomínio

- Se a construção ainda não foi averbada na matrícula do imóvel, indispensável essa providência prévia.
- Se já averbada a construção, apresentar instrumento particular ou público de Instituição e Especificação de Condomínio, firmado pelo(s) proprietário(s), com todas as firmas reconhecidas, se por instrumento particular.
- Prova municipal das inscrições cadastrais das unidades autônomas (certidão ou último carnê de IPTU de cada unidade).
- Carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal do terreno onde houve a edificação.
- Avaliação do Custo Global da Construção.
- Instrumento particular de Convenção do Condomínio, com observância dos artigos 1.333 a 1.358 do Código Civil e da Lei nº 4.591/64.
- Alvará de Licença emitido pela prefeitura municipal, dentro do prazo de validade, ou habite-se.
- Plantas do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura municipal.
- Memoriais Descritivos.
- Quadros de Áreas.
- ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional junto ao CREA ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU.
- Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Observações
1. Se houver construção previamente existente no imóvel, deve ser averbada a sua demolição antes da averbação do novo edifício. Veja os requisitos no tópico específico para Construção/Ampliação/Demolição.
2. Se a proprietária for pessoa jurídica, apresentar: cópia autenticada do contrato social e posteriores alterações contratuais, se houver; certidão atualizada da Junta Comercial, comprovando a última alteração contratual; cópia autenticada do RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física) dos sócios da pessoa jurídica; Certidão Negativa de Débito (CND) da Secretaria da Receita Federal, quanto à Divida Ativa da União (certidão conjunta) e do INSS.
3. Para o registro da especificação será exigida prova da aprovação pelo GRAPROHAB se ocorrer uma dessas hipóteses:
3.1. condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000 m²;
3.2. condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000 m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
3.3. condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000 m².
 
Fundamento legal: Lei Federal 4.591/64; artigo 1331 e seguintes do Código Civil; Tomo II, Capítulo XX, Seção VIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; Decreto Estadual 52.053/2007; Leis Federais 6.496/77 e 12.378/10.

20 - Georreferenciamento

Trata-se de uma forma de determinação dos limites de um imóvel através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. É uma exigência trazida pela Lei 10.267/01 e é feito por profissional habilitado, perante o INCRA.
É necessário no caso de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência.
De acordo com o Decreto 4.449/02 (com a redação do Decreto 9.311/2018), os prazos para o georreferenciamento de imóveis rurais são de:
 
ÁREA DO IMÓVEL VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
100 a menos de 250 hectares VENCIDO
25 a menos de 100 hectares 20/11/2023
0 a menos de 25 hectares 20/11/2025
 
Assim, atualmente o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato para os imóveis rurais com área superior a 100 ha (hectares).
Feito mediante os mesmos requisitos da retificação de área (ver retificação de área).
 
Fundamento legal: Lei 11.267/01; Decreto 4.449/02 e alterações posteriores; itens 12 e 59 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP.

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