Dúvidas mais Frequentes

Abaixo estão alguns documentos que devem ser apresentados para a prática dos atos, bem como a fundamentação legal para a necessidade de tais documentos. Em algumas situações podem ser necessários outros documentos além dos aqui citados, dependendo da complexidade do ato a ser praticado.

Documentos Necessários - Registro de Imóveis

21 - Hipoteca convencional

- Escritura pública que contenha os requisitos legais.
Observações:
1. Se o hipotecante não for proprietário da integralidade do imóvel dado em garantia, poderá fazê-lo somente nos limites da sua cota-parte;
2. Se o garantidor for casado, o instrumento deverá trazer a anuência do seu cônjuge, salvo se o casamento for regido pelo regime da separação absoluta de bens;
3. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel.
 
Fundamento legal: artigos 222 e 225 da Lei de Registros Públicos; artigos 108 e 1424 do Novo Código Civil; artigo 47, “b”, da Lei 8.212/91; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; itens 49, 63, 64 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

22 - Incorporação imobiliária

Para registro de incorporação imobiliária pela Lei 4.591/64 e artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, apresentar os seguintes documentos, no original (quando no próprio documento constar que só é válido desta forma) ou fotocópia autenticada:
a) Requerimento dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis, firmado pelo incorporador (uma das pessoas indicadas no artigo 31 da Lei 4.591/64), solicitando o registro do memorial de incorporação, com firma reconhecida;
b) Se pessoa jurídica: cópia autenticada do contrato social e alterações contratuais dos últimos 10 anos e certidão atualizada da Junta Comercial, comprovando a última alteração contratual, bem como cópia autenticada do RG e CPF dos sócios;
c) Título aquisitivo original, se ainda não registrado, ou da promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, sem cláusulas impeditivas da alienação em frações ideais e com cláusula de imissão na posse;
d) Certidão Negativa de Tributos Imobiliários pertinente ao imóvel em questão, expedida pela Prefeitura Municipal;
e) Prova da inscrição cadastral e valor venal, por certidão expedida pela Prefeitura Municipal ou apresentação do último carnê de IPTU (original ou cópia autenticada);
f) Instrumento do Memorial de Incorporação, devidamente assinado, com firma reconhecida;
g) Juntar as seguintes certidões:
g1) Negativa municipal, referente à dívida ativa - tributos mobiliários (ISS);
g2) Negativas de impostos estaduais expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda Estadual, uma relativa aos débitos não inscritos na Dívida Ativa e outra referente aos débitos inscritos na Dívida Ativa;
g3) Negativa de débito da Secretaria da Receita Federal e Quanto à Dívida Ativa da União (certidão conjunta - INSS);
g4) Negativa de Débitos relativos às contribuições Previdenciárias e às de terceiros (Receita Federal);
g5) Justiça Federal, pertinente aos últimos 10 anos, em nome do incorporador;
g6) Tabelionato de Protestos, abrangendo os últimos 05 anos em nome do incorporador;
g7) Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Criminais e das Execuções Fiscais da Justiça Estadual, relativa aos últimos 10 anos, em nome do incorporador;
g8) Distribuidor da Justiça do Trabalho, abrangendo os últimos 10 anos, em nome do incorporador;
g9) Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas.

Observações relativas às certidões:
1. No caso de PJ (pessoa jurídica), apresentar as certidões mencionadas no item g supra também em nome dos representantes legais ou administradores, da comarca de Votuporanga e do respectivo domicílio se diverso;
2. Tratando-se de pessoa jurídica constituída por outras pessoas jurídicas, apresentar certidões referentes aos representantes legais ou administradores destas;
3. No caso de alteração do nome ou razão social do incorporador há menos de 10 anos, apresentar também todas as certidões no nome anterior, com exceção da expedida pela Justiça Federal;
4. As certidões que não tiverem prazo de validade deverão ter sido expedidas há menos de 06 (seis) meses;
5. As certidões dos distribuidores que indicarem a existência de ações deverão ser acompanhadas das esclarecedoras (certidão de objeto e pé) expedidas pela respectiva vara judicial;
6. Domiciliado o incorporador fora da comarca de Votuporanga, também deverão ser trazidas as certidões elencados nos subitens “g6”, “g7” e “g8” do respectivo domicílio;
7. Se o incorporador não for o proprietário, apresentar as certidões elencadas nos subitens “g5” a “g9” em nome deste;
8. Os nomes e documentos de identificação deverão estar corretamente grafados nas certidões, sob pena de não serem aceitas;
h) Apresentar histórico vintenário;
i) Certidão vintenária do imóvel;
j) Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade;
k) Plantas do projeto e memoriais descritivos, aprovados pela Prefeitura Municipal;
l) Cálculo da área do terreno: indicar a área global, a das partes comuns e a metragem de área privativa para cada tipo de unidade;
m) Cálculo das edificações: indicar a área global, a das partes comuns e a metragem de área construída para cada tipo de unidade;
n) Quadros de Áreas – NBR;
o) Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do requerimento, calculada de acordo com os artigos 53 e 54 da referida lei; discriminar também o custo de construção de cada unidade, com a autenticação do profissional responsável pela obra e respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA, ou do RRT - Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU;
p) Discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
q) Minuta da futura convenção do condomínio, com obediência aos artigos 1.333 a 1.358 do Código Civil;
r) Declarações:
r1) quanto à parcela do preço da aquisição do terreno que será paga em unidades a serem construídas, se o caso;
r2) quanto ao prazo de carência, não superior a 180 dias, dentro do qual é lícito ao incorporador desistir do empreendimento mediante as condições especificadas, se houver;
r3) quanto ao número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, acompanhada de plantas elucidativas;
s) Atestado de idoneidade financeira, de preferência no modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ou outro que contenha, obrigatoriamente, ao menos, o nome ou razão social e o número do CPF/CNPJ do incorporador, a identificação do imóvel e o nome do empreendimento.
t) Apresentar CONTRATO-PADRÃO de venda das unidades futuras, ou declarar que não irá se utilizar do expediente previsto no artigo 67 da Lei nº 4.591/64.
u) Quando o incorporador não for o proprietário do imóvel, apresentar o instrumento público de procuração de que trata o art. 31, § 1º, da Lei nº 4.591/64, em seu favor;
Observação: Para o registro da incorporação será exigida prova da aprovação pelo GRAPROHAB nas seguintes hipóteses:
1. condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50 mil m²;
2. condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50 mil m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
3. condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10 mil m².
 
Fundamento legal: Lei Federal 4.591/64; artigo 1331 e seguintes do Código Civil; Tomo II, Capítulo XX, Seção VIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; Decreto Estadual nº 52.053/2007; Leis Federais 6.496/77 e 12.378/10.

23 - Integralização de capital social

- Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida, endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, solicitando o registro da integralização de capital da empresa;
- Contrato social onde conste a integralização e a completa descrição de cada bem integralizado, devidamente registrada na JUCESP, dispensado o reconhecimento de firma;
 - comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
 - Anuência do cônjuge à integralização, de acordo com o regime de bens;
- Prova do valor venal de cada um dos imóveis integralizados (certidão municipal ou carnê do IPTU do exercício);
- Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), expedida pela Prefeitura Municipal, quitada ou certidão de isenção;
- Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento).
 
Fundamento legal: artigo 64 da Lei 8.934/94; artigos 1.116 a 1.122 do Código Civil; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; item 122 do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

24 - Locação

O contrato de locação pode conter cláusulas que permitam o seu ingresso no Registro de Imóveis para mais de uma finalidade (cláusula de vigência, direito de preferência e caucão). Por isso, no requerimento o interessado deve indicar com clareza qual ou quais os atos registrários pretendidos.
- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, solicitando o registro (para cláusula de vigência) e/ou a averbação (para direito de preferência e caução).
Para garantia do direito de vigência: uma via do contrato, no original, assinada pelos contratantes com todas as firmas reconhecidas, contendo: o nº da matrícula e a descrição do imóvel locado; o nome e a qualificação das partes, inclusive de eventual cônjuge, o regime de bens e se o casamento foi realizado na vigência ou não da Lei 6.515/77 (se houver pacto antenupcial, mencionar o nº do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis); prazo de vigência; valor do aluguel e eventual cláusula de reajuste; data e local; cláusula de vigência no caso de alienação do imóvel.
Para garantia do direito de preferência na aquisição: mesmos requisitos do tópico anterior, sem necessidade da cláusula de vigência.
Para a caução (imóvel dado em caução para garantia da locação de outro imóvel): nesse caso, o contrato deverá, além dos requisitos comuns do primeiro tópico, trazer a descrição e o número da matrícula do imóvel dado em garantia. Caso o proprietário deste não seja o locatário, indispensável a sua assinatura no contrato, bem como de seu cônjuge, exceto se o regime de bens do casamento for o da separação absoluta, com firma reconhecida.
Observações:
1. A Lei de Locações veda, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Assim, para a averbação da caução, no registro imobiliário, não pode existir fiança ou seguro de fiança locatícia ajustada no contrato. Se o contrato foi feito com mais de uma garantia e o locador preferir a caução, deverá re-ratificá-lo, juntamente com o locatário, para excluir as demais;
2. Se o caucionante não for proprietário da integralidade do imóvel dado em garantia, poderá fazê-lo somente nos limites da sua cota-parte.
 
Fundamento legal: artigos 169, III, 222, 225 e 242 da Lei de Registros Públicos; artigos 8º, 33, 37 e 38 da Lei 8.245/91; artigo 576 do Novo Código Civil; itens 49, 63, 64, 122 do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

25 - Loteamento

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, firmado por todos os proprietários e respectivos cônjuges, com todas as firmas reconhecidas, solicitando o registro do parcelamento na respectiva matrícula e a abertura das matrículas dos lotes. Caso um dos cônjuges não assine o documento, deverá apresentar declaração de anuência para a realização do empreendimento ou procuração específica para tanto;
- Se a loteadora for pessoa jurídica, apresentar contratos sociais (ou cópias autenticadas) abrangendo os últimos 10 anos, acompanhada de certidão atualizada da Junta Comercial, bem como cópia autenticada do RG e do CPF dos sócios.
- Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula atualizada (extraída há menos de 60 dias);
- Histórico vintenário dos títulos de propriedade do imóvel (breve relato dos nomes dos proprietários do imóvel, números e datas dos respectivos registros aquisitivos dos últimos vinte anos), acompanhado das certidões dos registros correspondentes;
- memorial descritivo e plantas do empreendimento aprovados pela Prefeitura Municipal, acompanhados da respectiva ART ou do RRT, conforme o caso, do profissional técnico responsável, inclusive das áreas verdes, se o caso, com as firmas reconhecidas dos loteadores, acompanhados do decreto municipal de aprovação do loteamento, observado o prazo legal máximo de 180 dias de expedição (se vencido esse prazo, providenciar a revalidação);
- aprovação do GRAPROHAB (Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais), em via original ou cópia autenticada, bem como de eventuais termos de preservação ou recuperação ambiental que tenham sido exigidos na respectiva aprovação. Também deve haver carimbo do GRAPROHAB no projeto urbanístico (planta) e no memorial descritivo e justificativo do empreendimento. Em se tratando de desmembramento ou de Distrito Industrial, a aprovação será pela CETESB;
- termo de verificação, expedido pela Prefeitura Municipal, se as obras já estiverem concluídas OU cronograma de implantação de obras de infraestrutura aprovada pela Prefeitura Municipal, acompanhado dos respectivos termos, com duração máxima de 04 (quatro) anos, e do instrumento de garantia para a execução das obras (se a garantia for hipoteca, apresentar a respectiva escritura pública);
- minuta do contrato-padrão de compromisso de compra e venda dos lotes, estipulando as condições de venda a prazo dos lotes integrantes do empreendimento, com estrita observância do artigo 26 da Lei 6.766/79, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor;
- certidões negativas fiscais:
a) de tributos federais/dívida ativa da União (certidão conjunta), em nome do atual proprietário (se pessoa física do cônjuge inclusive), expedida pela Receita Federal;
b) no caso da proprietária/loteadora ser pessoa jurídica, juntar a negativa de débitos da Previdência Social e do FGTS;
c) negativa de débitos trabalhistas (caso a loteadora seja pessoa jurídica), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (via internet);
d) negativa do Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas;
e) negativa estadual dos proprietários/loteadores, expedida pela Fazenda Estadual (Posto Fiscal);
f) negativa de impostos municipais sobre o imóvel loteado, expedida pela Prefeitura onde localizado o imóvel que se quer lotear.
- certidões negativas (abrangendo um período de dez anos):
a) ações penais relativas a crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública, somente dos proprietários loteadores (obtida junto ao distribuidor do Fórum);
b) ações penais contra o loteador e todos aqueles que foram proprietários do imóvel nos últimos 10 (dez) anos (obtida junto ao distribuidor do Fórum). Se a proprietária/loteadora for pessoa jurídica, apresentar as certidões criminais em nome dos representantes legais da empresa (item 181.1, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça);
c) ações pessoais (cíveis) contra o loteador e todos aqueles que foram proprietários do imóvel nos últimos 10 (dez) anos (obtida junto ao distribuidor do Fórum);
d) ações reais (cíveis) sobre o imóvel em nome de todos aqueles que foram proprietários do imóvel nos últimos 10 (dez) anos (obtida junto ao distribuidor do Fórum);
e) de ações fiscais contra o loteador e todos aqueles que foram proprietários do imóvel nos últimos 10 (dez) anos (obtida junto ao distribuidor do Fórum);
f) ações perante a Justiça do Trabalho contra o loteador e todos aqueles que foram proprietários do imóvel nos últimos 10 (dez) anos (via internet);
g) negativa da Justiça Federal contra o loteador e todos aqueles que foram proprietários do imóvel nos últimos 10 (dez) anos (via internet);
h) de protestos contra o loteador e todos aqueles que foram proprietários do imóvel nos últimos 10 (dez) anos (obtida junto aos Tabelionatos de Protesto);
i) de ônus reais relativa ao imóvel (expedida pelo Registro de Imóveis).
Observações: 
1. no caso de alteração do nome ou razão social do incorporador há menos de 10 anos, apresentar também todas as certidões no nome anterior, com exceção da expedida pela Justiça Federal;
2. as certidões que não tiverem prazo de validade deverão ter sido expedidas há menos de 06 (seis) meses;
3. as certidões dos distribuidores que indicarem a existência de ações deverão ser acompanhadas das esclarecedoras (certidão de objeto e pé) expedidas pela respectiva vara judicial. Havendo ações em andamento, o registro somente poderá ser feito após a apreciação do Juiz Corregedor Permanente em procedimento de dúvida, em razão de determinação da Corregedoria Geral de Justiça;
4. os nomes e documentos de identificação deverão estar corretamente grafados nas certidões, sob pena de não serem aceitas;
5. as certidões devem ser extraídas na comarca de Votuporanga (situação do imóvel) e na comarca em que domiciliados o loteador e os antecessores (aqueles que figuraram como detentores de direitos reais sobre o imóvel a ser loteado, nos últimos 10 anos, contados da prenotação do requerimento), se forem distintas tais comarcas.
 
Fundamento legal: artigo 18 e seguintes da Lei Federal 6.766/79; Leis Federais 6.496/77 e 12.378/10; Tomo II, Capítulo XX, Seção VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

26 - Pacto antenupcial

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado por qualquer dos cônjuges, com a firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), informando o domicílio do casal e solicitando o registro do pacto antenupcial;
- Escritura Pública de convenção de pacto antenupcial;
- Cópia autenticada da certidão de casamento.
Observação: se qualquer um dos cônjuges for proprietário de imóvel registrado neste cartório, deverá informar no requerimento o número da(s) matrícula(s) para averbação do casamento.
 
Fundamento legal: art. 1.640, parágrafo único, e 1.653 a 1.657 do Código Civil; art. 244 da Lei 6.015/73; item 85 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

27 - Partilha decorrente de falecimento

- Escritura pública (vide observação 10 abaixo) ou título judicial (formal de partilha ou carta de adjudicação), sempre no original, expedido pelo Juízo onde se processou a ação de inventário ou arrolamento, assinado pela autoridade judiciária ou pelo diretor de serviço da Vara Judicial ou seu substituto. Deve conter:
* petição inicial;
* decisão que tenha deferido a assistência judiciária gratuita, se houver;
* termo de inventariante;
* certidão de óbito do inventariado;
* título de herdeiros;
* nº das matrículas e as descrições dos imóveis partilhados/adjudicados (se resumida, apresentar certidão da matrícula), bem como o valor atribuído a cada um deles e aos demais bens inventariados;
* nome e qualificação completa do inventariado, do cônjuge sobrevivente (se houver), do inventariante, dos herdeiros e/ou legatários, inclusive dos respectivos cônjuges: RG ou filiação, CPF, nacionalidade, estado civil (regime de bens e se o matrimônio foi realizado na vigência ou não da Lei 6.515/77; se houver pacto antenupcial, mencionar o nº do seu registro no Cartório de Imóveis competente), profissão e endereço;
* folha de pagamento do quinhão hereditário (plano de partilha) ou auto de adjudicação;
* termo de renúncia, se houver;
* escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
* sentença, com certidão do seu trânsito em julgado.
- Guia de ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) recolhida em favor da Fazenda Estadual ou certidão de isenção. Em se tratando de inventário judicial, apresentar a manifestação da Fazenda Estadual; em caso de arrolamento judicial ou de escritura pública, apresentar a declaração do ITCMD e a respectiva homologação junto à Fazenda Estadual.
- Carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal de cada imóvel partilhado.
Observações:
1. O formal de partilha ou a carta de adjudicação também podem ser expedidos pelos Tabelionatos de Notas, bastando a apresentação dos autos judiciais, pelo interessado, no cartório de sua escolha.
2. Todas as folhas devem estar numeradas e rubricadas pelo diretor de serviço da Vara Judicial ou seu substituto, que deverá, também, autenticar a assinatura do magistrado;
3. Se inexistentes ou incompletas as qualificações dos interessados no bojo do formal, podem ser apresentadas fotocópias autenticadas dos documentos necessários (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento) para supri-las, sem necessidade de aditamento do formal. Também pode ser apresentada declaração de profissão e residência, assinada pelo herdeiro ou inventariante, com firma reconhecida;
4. Se na matrícula do imóvel a qualificação do inventariado estiver incompleta ou divergente da do momento do falecimento, apresentar cópia autenticada dos documentos necessários à sua atualização (certidão de casamento, RG, CPF);
5. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
6. As folhas dos autos mencionadas na sentença judicial deverão estar presentes no formal;
7. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 05 vezes o salário-mínimo vigente (caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 655 do Código de Processo Civil;
8. Se um dos herdeiros “renunciar” ao seu quinhão em benefício de pessoa determinada, ocorre aceitação da herança e subsequente transmissão por doação, razão pela qual deve ser apresentada a correspondente guia de recolhimento de ITCMD ou certidão de isenção. O mesmo ocorre quando na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos ao cônjuge sobrevivente, ou a qualquer herdeiro, bens cujos valores a eles conferidos ultrapassem a respectiva meação ou quinhão hereditário (o imposto incidirá somente na parcela que exceder o quinhão ou a meação);
9. Se houver o inventário de mais de uma pessoa nos mesmos autos, deve ser observada atentamente a ordem cronológica dos falecimentos e a ordem de de sucessão hereditária, bem como a qualificação de cada herdeiro no momento da abertura de cada sucessão (óbito) e o recolhimento de ITCMD para cada uma das sucessões existentes;
10. Quando todos os interessados forem maiores e capazes, estiverem de acordo quanto à partilha dos bens e o falecido não tiver deixado testamento de qualquer modalidade, a partilha poderá ser feita por ESCRITURA PÚBLICA, que deverá atender, além das formalidades próprias dos atos notariais, os requisitos supra elencados, exceto aqueles específicos dos títulos judiciais (nº dos autos, assinatura do juiz, numeração pelo diretor de serviço, etc), nos termos da Lei 11.441/2007.
 
Fundamento legal: artigos 207, 610, 653 a 657 e 659 do CPC; 222 e 225 da Lei de Registros Públicos; artigo 2º, § 5º, da Lei Estadual 10.705/2000; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; itens 49, 63, 64, 110, "d", do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas.

28 - Partilha decorrente de separação judicial/divórcio/dissolução

Escritura pública (vide observação 6 abaixo) ou título judicial, no original, expedido pelo Juízo onde se processou a ação, assinado pela autoridade judiciária ou pelo diretor de serviço da Vara Judicial ou seu substituto. Deve conter: o nº dos autos (processo); descrição dos imóveis e número das matrículas (se resumida, apresentar certidão da matrícula); valor atribuído a cada um dos bens arrolados; sentença; carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal de cada imóvel partilhado.
O formal de partilha também pode ser expedido pelos Tabelionatos de Notas, bastando a apresentação dos autos judiciais, pelo interessado, no cartório de sua escolha.
Observações:
1. Se não encartados no formal, deverão ser apresentadas fotocópias autenticadas dos documentos de identificação do proprietário do imóvel, caso inexistentes ou não coincidentes com os dados lançados na matrícula (RG, CPF, certidão de casamento atualizada), bem como do cônjuge (se houver pacto antenupcial, trazer certidão do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente).
2. Todas as folhas devem estar numeradas e rubricadas pelo diretor de serviço da Vara Judicial ou seu substituto, que deverá, também, autenticar a assinatura do magistrado.
3. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sito realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
4. As folhas dos autos mencionadas na sentença judicial deverão estar presentes no formal;
5. Se uma das partes, por ocasião da partilha, recebeu bens e direitos cujos valores a ela atribuídos ultrapassem a sua meação (50%), deverá ser apresentada a guia de recolhimento do ITCMD/ITBI, incidente sobre a parcela que ultrapassar a meação, ou comprovar isenção.
6. Não havendo filhos menores ou incapazes do casal, a separação e o divórcio consensuais, e a consequente partilha dos bens, poderão ser feitas por ESCRITURA PÚBLICA, que deverá atender, além das formalidades próprias dos atos notariais, os requisitos supra elencados, exceto aqueles específicos dos títulos judiciais (nº dos autos, assinatura do juiz, numeração pelo diretor de serviço, etc), nos termos da Lei 11.441/2007.
 
Fundamento legal: artigos 731 a 734 do CPC; 222 e 225 da Lei de Registros Públicos; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; itens 49, 63 e 64 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; itens 75 a 104 do Cap. XIV; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas.

29 - Penhora/arresto/sequestro

- Mandado, ofício ou certidão, no original, expedido pelo Juízo onde se processa a ação, assinado pela autoridade judiciária ou pelo diretor de serviço da Vara Judicial ou seu substituto, contendo: o nº dos autos (processo); o nº da matrícula e a descrição do imóvel constrito; o nome e a qualificação das partes (CNPJ, CPF, RG ou filiação, profissão, estado civil e endereço), inclusive do eventual cônjuge, o regime de bens e se o matrimônio foi realizado na vigência ou não da Lei 6.515/77 (se houver pacto antenupcial, mencionar o nº do seu registro no Cartório de Imóveis competente); o valor da execução/ação; o nome, CPF e RG do depositário.
Observações:
1. Todas as folhas devem estar numeradas e rubricadas pelo diretor de serviço da Vara Judicial ou seu substituto, que deverá, também, autenticar a assinatura do magistrado.
2. Caso o imóvel não mais pertença ao réu, deve ser encaminhada a decisão judicial que reconheceu a fraude à execução e determinou a constrição.
3. Se o atual estado civil do requerido for diferente daquele que consta na matrícula do imóvel, imprescindível a apresentação de certidão de casamento atualizada para a prévia averbação (princípio da especialidade subjetiva). Sendo o devedor casado, deverá ser comprovada a intimação do seu cônjuge (inclusive quando o regime do casamento for o da separação obrigatória, e o imóvel ou o direito sujeito à constrição judicial foi adquirido na constância do matrimônio, conforme Súmula 377 do STF), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, derivada de pacto antenupcial.
4. ATENÇÃO: se a ordem de penhora foi determinada por juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, obrigatoriamente deverá ser utilizado o sistema de penhora eletrônica (on-line) previsto no provimento CG 30/2011, de 15/12/2011, vedada a remessa ao cartório de mandado, ofício, certidão ou qualquer outro tipo de impresso (itens 347 a 359 do Cap. XX das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo).
 
Fundamento legal: artigos 207, 301, 830, 837, 838, 844 do CPC; 222 e 225 da Lei de Registros Públicos; itens 330 a 342 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas.

30 - Permuta ou troca

- Escritura Pública ou, se o valor do imóvel não for superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, instrumento particular, assinado pelos contratantes com firma reconhecida.
- Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), expedida pela Prefeitura da localização do imóvel, quitada.
- Carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal.
Observações: 
1. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
2. Sejam urbanos ou rurais, estando os imóveis permutados matriculados no mesmo cartório, obrigatoriamente os registros serão feitos em todas as matrículas envolvidas, sob o mesmo número de protocolo.
 
Fundamento legal: artigos 187 e 221, II, da Lei de Registros Públicos; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; itens 38, 49, 63 e 64, do Cap.XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

31 - Reserva legal (preservação de área verde)

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, com firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), contendo a qualificação do requerente e a identificação do imóvel;
- Termo de responsabilidade de preservação de reserva legal, expedido pelo órgão ambiental competente;
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional técnico com inscrição no CREA (Conselho de Engenharia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), com a respectiva ART ou o RRT, aprovados pelo órgão ambiental competente.
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
- DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
- prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
 
Fundamento legal: artigos 221, II, e 246 da Lei de Registros Públicos; Código Florestal, art.16, § 2º; Lei 9.393/96; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; itens122 e 125 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

32 - Retificação de cédula de identidade (RG)

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pelo proprietário do imóvel ou pessoa interessada, com a firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), mencionando o número da matrícula do imóvel e solicitando a retificação do número do RG, com menção do número correto deste documento. Usar requerimento do site, denominado “Outras Averbações”.
- Cópia autenticada da Carteira de Identidade.
 
Fundamento legal: art. 213, alínea “g”, da Lei 6.015/73.

33 - Retificação do CPF

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pelo proprietário do imóvel ou pessoa interessada, com a firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), mencionando o número da matrícula do imóvel e solicitando a retificação do CPF/MF, com menção do número correto deste documento. Usar requerimento do site, denominado “Outras Averbações”.
- Cópia autenticada do CPF ou comprovante de situação cadastral no CPF, expedida pela Receita Federal.
 
Fundamento legal: art. 213, alínea “g”, da Lei 6.015/73.

34 - Retificação de nome de pessoa física

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pelo proprietário do imóvel ou pessoa interessada, com a firma reconhecida (que é dispensada se o requerimento for assinado no balcão do cartório perante o Registrador ou seu preposto), mencionando o número da matrícula do imóvel e solicitando a retificação do nome. Deve haver clara indicação do nome grafado errado e do nome corrigido (correto). Utilizar requerimento no site, denominado “Outras Averbações”.
- Cópia autenticada da certidão de nascimento, ou da certidão de casamento, se casado.
 
Fundamento legal: art. 213, alínea “g”, da Lei 6.015/73.

35 - Retificação de área

a) Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado pelos proprietários, com firma reconhecida (se houver usufruto, os usufrutuários também deverão assinar o requerimento), indicando os fatos e a base legal do pedido, e se for o caso, as notificações a serem efetuadas, com endereço completo;
Observações:
1. Se o imóvel pertencer ao casal, ambos devem firmar o requerimento, a menos que, pelo regime de bens, o imóvel seja exclusivo do requerente;
2. Se o requerente for pessoa jurídica, deverá ser firmado pelo representante legal, e acompanhado de documento comprobatório da representação (contrato social, ata de eleição etc.);
3. Se imóvel em condomínio (art. 1314 e seguintes do Código Civil), e o requerimento não for firmado pela unanimidade dos proprietários, deverá ser requerida a notificação dos demais;
4. Se o interessado não for o proprietário, deverá ser apresentado documento comprobatório do interesse jurídico do pedido (por exemplo, escritura pendente de registro, instrumento de promessa de venda e compra), em cópia autenticada, bem como endereço completo do titular do domínio para que seja notificado;
5. Se imóvel foreiro (gravado com enfiteuse), deverá ser firmado pelo titular do domínio útil e pelo titular do domínio direto e, na falta deste, ser indicado o nome e endereço completo para que seja notificado;
6. Se representado por procurador, apresentar a procuração e, se esta for instrumento particular, deverá estar com a(s) firma(s) reconhecida(s);
7. Para representação por advogado, será dispensado o reconhecimento de firma no requerimento, bastando na procuração;
8. A procuração por instrumento particular deverá ter sido firmada há menos de 90 dias; se por instrumento público, o traslado ou certidão deverá ter sido expedido há menos de 90 dias;
9. Sendo o requerente analfabeto, deverá ser representado por procurador nomeado através de instrumento público;
10. Se o titular for espólio, este deverá ser representado pelo inventariante, com a apresentação do respectivo termo de compromisso; em caso de inventário não aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros relacionados na certidão de óbito, ou por aquele que estiver na posse do imóvel, devidamente comprovada.
11. Se o imóvel estiver hipotecado ou alienado fiduciariamente, o credor deve assinar o requerimento ou apresentar carta de anuência.
b) Documentos necessários à instrução do pedido – artigo 213, I, “d” e “e”, e II, da LRP:
1. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO
- assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes, com firmas reconhecidas;
- a planta deverá vir em escala mínima para a melhor visualização e manuseio dos elementos dela constantes (preferencialmente 1/2000 a 1/5000);
- a planta deverá indicar a localização do imóvel (croqui de localização), as suas medidas, ângulos de deflexão ou rumos, pontos de referência ou amarração; na confrontação com córregos e rios, ou outras divisas naturais, deverá a descrição acompanhar a sua sinuosidade;
- o memorial descritivo deverá ser assinado e rubricado em todas as suas folhas, pelo profissional, pelo(s) requerente(s), e por aqueles que forem apresentar sua anuência;
- a planta deverá conter declaração expressa do profissional e das partes de pleno conhecimento do disposto no §14 do art. 213 da Lei 6015/73, podendo ser feita em documento separado; deverá conter também declaração de que o levantamento foi efetuado "in loco" e não com base em elementos extraídos da matrícula do imóvel;
- se o imóvel estiver gravado com servidão, esta deve estar indicada no mapa, acompanhada de anuência do credor;
- se o imóvel confrontante estiver gravado com usufruto, deve-se obter a anuência do credor usufrutuário.
2. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES
(que servirá à complementação dos dados não constantes da planta)
- a anuência dos confrontantes deverá ser apresentada também em forma de declaração quando da planta não constarem todos os elementos para sua perfeita identificação, contendo qualificação completa, endereço e firma reconhecida, em conjunto ou em separado, indicando expressamente as linhas perimétricas envolvidas e as matrículas dos imóveis confinantes;
- se o confrontante for mero ocupante (sem título registrado), apresentar declaração deste e do titular do domínio, bem como a respectiva prova da ocupação (autorização, permissão ou contrato);
- se desconhecido o titular do domínio, a retificação só poderá ser feita pela via judicial;
- se o confrontante for o Poder Público (União, Estado ou Município) através de ruas ou estradas (ou outros logradouros), ou pessoa jurídica, o representante legal deverá assinar a planta e a declaração e apresentar a respectiva prova (contrato social, ata de eleição, nomeação, designação, etc.);
- se o confrontante for o MUNICÍPIO, a anuência poderá ser dada através de certidão expedida pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal, em que conste expressamente o pleno conhecimento do trabalho técnico apresentado e já arquivado naquela repartição, ou ainda por "Atestado de Vistoria", dando conta da regularidade do trabalho técnico; em qualquer caso, deverá constar expressamente estar de acordo com o levantamento efetuado e com a retificação imobiliária;
- se a confrontação for com condomínio comum (art. 1314 e seguintes do Código Civil), poderá a declaração ser firmada por apenas um dos proprietários;
- em caso de condomínio especial (Lei n. 4591/64), a representação será pelo síndico ou comissão de representantes;
- se o confrontante for espólio, este deverá ser representado pela inventariante, com a apresentação do respectivo termo de compromisso; em caso de inventário não aberto, a representação dar-se-á por todos os herdeiros relacionados na certidão de óbito, ou por aquele que estiver na posse do imóvel, devidamente comprovada;
3. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional junto ao CREA, ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU, quitados.
4. DECLARAÇÃO DE RATIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE (em caso de não constar da planta): assinada pelo profissional que elaborou os trabalhos técnicos, com firma reconhecida e com a advertência expressa de pleno conhecimento no disposto no §14 do art. 213 da Lei 6015/73 e que o levantamento foi efetuado na propriedade ("in loco") e não baseado em dados constantes da matrícula do imóvel.
5. CERTIDÃO atualizada do registro (matrícula ou transcrição) referente ao imóvel objeto da retificação;
6. CERTIDÕES atualizadas dos registros dos imóveis indicados como confrontantes, com exceção daqueles pertencentes ao domínio público (ruas, estradas ou rios);
7. Se imóvel rural, apresentar:
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), quitado;
- DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
- prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
- comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
8. Se a finalidade da retificação for o georreferenciamento do imóvel rural, apresentar a certificação do INCRA;
9. Se urbano, apresentar cópia do carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do cadastro contendo valor venal.
Observações:
a) o requerimento e demais documentos serão prenotados e autuados, sendo que após o exame de qualificação e análise do pedido, poderão ser feitas pelo Cartório, exigências para sua complementação ou correção;
b) em caso de impugnação do pedido, sem posterior composição amigável, o procedimento será encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente, caso em que a prenotação será prorrogada até final decisão;
c) uma vez encaminhado ao Juízo, e havendo composição amigável, será remetido o procedimento à Serventia Imobiliária, em devolução, para dar continuidade ao procedimento administrativo, quando então o confrontante assinará a planta e apresentará a respectiva anuência;
d) as custas e emolumentos devidos pelo procedimento e averbação serão cobrados  como "averbação com valor declarado" (item 2.1, das Notas Explicativas da Tabela II - Registro de Imóveis, aprovada pela Lei Estadual nº 11.331 de 26.12.2002, com vigência a partir de 08.01.2004), utilizando como valor base os critérios do art. 7º, inciso II, da lei mencionada (imóvel urbano: valor venal total; imóvel rural: valor do imóvel, considerando a terra nua, acessões e benfeitorias).
e) em caso de haver necessidade de notificação, deverão ser apresentadas tantas cópias do requerimento, mapa e memorial descritivos quantos forem os notificados. Todas as notificações serão processadas pelo setor de Títulos e Documentos do respectivo cartório, arcando o requerente com os respectivos emolumentos;
 
Fundamento legal: artigos 212 a 216 da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei 10.931/04; Código Florestal; Leis Decretos 7.830/12 e 8.235/14; Instrução Normativa 02/14 do Ministério do Meio-Ambiente; Provimento da E.Corregedoria Geral da Justiça nº CG 02/05; itens 137 e 138 do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Leis Federais 6.496/77 e 12.378/10).

36 - Unificação

- Requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, assinado por todos os proprietários dos imóveis a serem unificados e respectivos cônjuges (exceto se o regime for o da separação absoluta de bens), com as firmas reconhecidas, mencionando os imóveis e suas matrículas ou transcrições, e solicitando a averbação da unificação e a abertura de matrícula para o novo imóvel.
- Planta com a situação antes e depois da unificação, e memorial descritivo assinados pelo profissional técnico com inscrição no CREA (Conselho de Engenharia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), com a respectiva ART ou o RRT.
Observações:
1. Se imóvel urbano, apresentar aprovação da Prefeitura Municipal e número do cadastro municipal do imóvel unificado.
2. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sito realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
3. Se imóvel rural, reconhecer as firmas das assinaturas na planta e no memorial descritivo.
 
Fundamento legal: arts. 234 e 235 da Lei 6.015/73; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09.

37 - Usucapião

 
USUCAPIÃO JUDICIAL
a) carta de sentença/mandado judicial (ou título judicial equivalente), no original, expedido pelo Juízo onde se processou a ação de usucapião, assinado pela autoridade judiciária ou pelo diretor de serviço da Vara ou seu substituto, contendo: I. o nº dos autos (processo); II. o nº da matrícula (se conhecido); III. a descrição do imóvel usucapido (se urbano: localização e nome do logradouro para o qual faz frente, o nº quando se tratar de prédio, ou se fica do lado par ou ímpar do logradouro se for terreno, em que quadra e a que distância métrica da esquina ou da edificação mais próxima, ou nº do lote e da quadra, se houver; a designação cadastral, se houver; se rural: o código do imóvel – CCIR, a localização e denominação, o município em que se situa, as confrontações e a área do imóvel); IV. o nome e a qualificação das partes (RG, CPF, inclusive do eventual cônjuge do adquirente e o regime de bens; se houver pacto, indicar o nº do registro e o cartório onde registrado); V. valor do bem; e, VI. a sentença com a certidão do seu trânsito em julgado.
Observações:
1. todas as folhas devem estar numeradas e rubricadas pelo diretor de serviço da Vara ou seu substituto; a carta de sentença também pode ser expedida pelos Tabelionatos de Notas, bastando a apresentação dos autos judiciais, pelo interessado, no cartório de sua escolha;
2. na indicação das confrontações do imóvel rural, não são admitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas. Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes os próprios prédios (número da matrícula ou transcrição), e não os seus proprietários.
3. carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal do bem usucapido.
4. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sido realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento).
 
Fundamento legal: artigo 207 do Código de Processo Civil; artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil; artigos 198, 216-A, 221, IV, 222, 225 e 226 da Lei de Registros Públicos; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; itens 52 e 53, 408 a 419, todos do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; arts. 221 e 1.273, ambos do Tomo I, dessas mesmas Normas.
 
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
É processada diretamente perante o cartório de registro de imóveis competente, de acordo com a localização do imóvel, sem prejuízo da via jurisdicional. Para o uso da usucapião extrajudicial, o interessado deve atender todos os requisitos contidos no Provimento nº 65/2017 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Apresentar requerimento endereçado ao Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, com exposição, de forma sucinta, dos argumentos que embasam o pedido de reconhecimento da aquisição pela usucapião, conforme a respectiva modalidade (extraordinária, ordinária, especial rural ou urbana e familiar), sem necessidade de reconhecimento da firma, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião de notas da circunscrição territorial em que situado o imóvel, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, constando os requisitos do art. 4, inciso I, do Provimento nº 65/2017 do CNJ;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com as firmas reconhecidas;
III - certidões negativas da Justiça Federal e da Estadual, expedidas há menos de 30 (trinta) dias, da comarca da situação do imóvel em nome: a) do requerente e seu cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel e seu cônjuge ou companheiro, se houver; e, c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;
V - carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal do imóvel usucapiendo.
VI. Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sito realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento);
Observações:
1. O interessado e seu cônjuge ou companheiro deverão estar representados por advogado, com procuração, pública ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida;
2. O pedido será autuado pelo cartório, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido;
3. Notificações:
- Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo (usufruto, servidão, hipoteca, caução, penhora etc.) e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância;
- Se o notificando não for encontrado ou se ele estiver em lugar  incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, promovendo-se a notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de 15 dias, interpretando-se o silêncio do notificando como concordância;
- Se o imóvel for unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensada a anuência dos titulares de direitos dos imóveis confinantes e bastará, quanto aos demais titulares das unidades do próprio condomínio, a notificação do síndico;
- Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico;
4. Também serão intimados a se manifestar a União, o Estado e o Município, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se a inexistência de oposição, caso não se manifestem;
5. Será publicado edital em jornal de grande circulação local, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias;
6. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, o registro será realizado, cobrando-se um registro de valor declarado, tomando-se por base aquele atribuído ao bem pelo requerente ou o venal, o que for maior;
7. Se a documentação não estiver em ordem, o pedido será rejeitado e os documentos devolvidos ao interessado, podendo este solicitar que o caso seja encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente, como procedimento de dúvida registral (artigo 198 da Lei de Registros Públicos);
8. Se houver impugnação de alguma das pessoas ou entes públicos elencados, e não for bem sucedida tentativa de conciliação realizada pelo Oficial, os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor da comarca, para distribuição a uma das Varas Cíveis competentes, cabendo ao interessado emendar o requerimento inicial para adequá-lo ao procedimento comum;
10. No caso de inexistência ou insuficiência dos documentos comprobatórios da posse (item IV acima), poderá o interessado fazer tal prova mediante procedimento de justificação administrativa perante o oficial do registro de imóveis, que obedecerá, no que couber, o disposto nos artigos 381, §5º, 382 e 383 do CPC.
 
Fundamento legal: artigo 207 do Código de Processo Civil; artigos 1.238 a 1.244 do CC; artigos 198, 216-A, 221, IV, 222, 225 e 226 da Lei de Registros Públicos; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09; itens 52 e 53, 408 a 419, todos do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Provimento 65/2017 do CNJ).

38 - Venda e compra

- Escritura Pública, ou, se o valor do imóvel não for superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, instrumento particular, assinado pelos contratantes com firma reconhecida.
- Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), expedida pela Prefeitura da localização do imóvel, quitada.
- Carnê de IPTU do ano em exercício ou certidão municipal atualizada do valor venal.
- Se a vendedora for pessoa jurídica, apresentar Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
- Se imóvel rural, apresentar:
* CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) quitado;
* DIAT (Declaração de Informação e Apuração do ITR) do exercício;
* prova de quitação do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos cinco exercícios ou certidão de regularidade fiscal/CND emitida pela Receita Federal;
* comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR/SICAR), salvo se já averbado na matrícula do imóvel;
* para os imóveis em que a lei determina o georreferenciamento, cuidar para que esse procedimento já tenha sito realizado na matrícula do imóvel (vide georreferenciamento).
 
Fundamento legal: arts. 481 a 528 do Código Civil; art. 289 da Lei 6.015/73; art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/66; art. 29 do Código Florestal; Lei 11.952/09.

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